O cartório tem a obrigação legal de manter aquele documento em condições tais de armazenagem (digitalizando-o, microfilmando-o, copiando-o) - de tal forma que possa ser examinado a qualquer tempo. Assim um documento importante não fica sujeito a riscos de dano (sol, chuva, água, produtos químicos,), ou a destruição fortuita ou proposital (enchentes, desabamento, roubo, furto, extravio). Ele será conservado fisicamente de forma segura (mídias digitais, digitalização com backup, microfilmagem), em num ambiente juridicamente isento, imparcial, que não tem o propósito de beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou fato jurídico. Como os documentos são conservados para sempre, daqui a 100 ou 200 anos, um herdeiro ou descendente poderá obter um documento registrado que confirme, ou não, um ato ou fato jurídico que lhe trouxe consequências.
Existem inúmeros documentos que somente tem validade e produzem efeitos após terem sido registrados. O registro confere maior segurança jurídica àquela transação entabulada, uma vez que foi tornada pública e, dessa forma, disponibilizada para qualquer pessoa dela tomar conhecimento e adotar providências cabíveis a respeito do que ali constar. A finalidade de registro de títulos e documentos é estabelecida pela LRP, para conceder autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1°, Lei n°. 6.015/73). Um documento original, depois de registrado, não poderá ser alterado, garantindo-se assim sua autenticidade.
Existem alguns direitos e ações jurídicas e judiciais que somente podem ser adotadas se a parte interessada cuidou de tornar público o documento vinculativo daquela situação. Assim, um contrato de cessão de crédito, somente impedirá que tais créditos sejam incluídos na massa falida, se o credor tiver registrado tal operação em RTD. Segundo Ceneviva, o registro produz efeito de oponibilidade ativa e a inoponobilidade passiva, em relação a terceiros. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 252). É o efeito erga omnes dado pela publicidade do registro. Existe uma expressa previsão legal no CCB, Art. 221 que dispõe: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Constata-se, pois, a importância do registro de um documento particular para que não seja arguido desconhecimento pelos interessados. A Lei 6.766/79, em seu Art 25, também reconhece essa qualidade dos documentos registrados: “São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros"; Enquanto não registrado um contrato particular, tem validade apenas entre os contratantes. Após registrado, tem eficácia contra terceiros.
O registro público de um documento traz maior CREDIBILIDADE ao documento, provando a data, o conteúdo e a assinatura. Um documento pode ser reputado falso se contiver a data de 10 anos atrás, porquanto poderia ter sido produzido hoje. Contudo, a presunção é tornada irrefutável se o documento contiver registro dessa data pretérita. Ninguém torna público aquilo que poderia incriminá-lo, ou sujeitá-lo ao descrédito. E até mesmo criações pessoais, artísticas (projetos, desenhos, poemas, canções, layout, etc) - podem ser registradas para assegurar sua primazia e direitos decorrentes.
Qualquer interessado poderá obter uma certidão do documento registrado que possui o mesmo efeito, o mesmo valor probante do documento original. Essa possibilidade de replicar um documento registrado garante sua existência no tempo, mesmo que o original venha a ser destruído. Não precisa ficar guardando em cofre documentos importantes. Basta registrá-lo. Terá um documento com fé pública, passível de ser utilizado em juízo ou fora dele, com o mesmo valor do documento original.
A Lei 6.015/73, Artigo 130, concede um prazo de até 20 dias após a data em que o documento foi assinado para registrá-lo, produzindo efeitos retroativos. Por isso é importante registrar rapidamente um negócio jurídico para valer contra terceiros, senão ele só produzirá efeitos a partir do registro. Assim prevê também o Artigo 370 do CC: Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:I - no dia em que foi registrado;
O reconhecimento de firma não garante a autenticidade do documento, uma vez que ela se reporta apenas à assinatura, não ao conteúdo do documento.
Em RTD pode ser registrado QUALQUER documento pessoal, empresarial ou profissional, qualquer contrato ou título. Muitos documentos pessoais, se perdidos, prejudicam a história de vida e de trabalho de uma pessoa. Uma Carteira de Trabalho, por exemplo, contém todos os vínculos empregatícios de uma pessoa durante a vida. Registrando-a, mesmo que ela se perca, que uma das empresas trabalhadas tenha sido extinta, basta pedir uma certidão para comprovar perante o INSS, ou qualquer outro órgão, os empregos ali registrados. Uma testamento, um pacto de união estável, um contrato de convivência homoafetiva, constituem documentos importantíssimos e inegáveis para discutir os problemas sucessórios se estiverem registrados. Um balanço registrado de uma empresa fica resguardado de sócios e contadores interessados em modificá-lo, no futuro. Essa função residual do RTD, na qual ele pode registrar TUDO o que não couber a outro cartório específico (imóveis, protesto), faculta-lhe o registro de documentos que nem eram imaginados quando a lei 6.015 foi editada, tal como o registro de mensagens eletrônicas, arquivos eletrônicos, e outros que por certo surgirão.
Para que um título ou um documento escrito em língua estrangeira tenha aplicabilidade e uso jurídico no Brasil, faz-se necessário registrá-lo em RTD, acompanhado de sua tradução feita por tradutor juramentado. Assim serão registrados os dois documentos: o original, escrito em língua estrangeira, que será registrado para efeito de conservação e perpetuidade, e a tradução, que produzirá efeitos em relação a terceiros. O mesmo vale para as procurações lavradas em língua estrangeira. (art. 148, Lei n° 6.015/73).
Contratos de Locação; Contratos de depósitos, Contratos de caução, Cartas de Fiança; Contrato de Locação de serviços; Compra e Venda em Prestações; Contratos de Alienação Fiduciária; Documentos em língua estrangeira; Compra e venda de automóveis e respectivo penhor, Contratos de Compra; Cessão de Direitos e Créditos; Sub-Rogação; Doação em Pagamentos.
Sim. Por força do disposto no Atigo 49, § 4º da Lei 11.101/05, que prevê: "§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais...". O disposto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, denominado pelo meio jurídico como “trava bancária” constitui mecanismo utilizado pelos credores objetivando a não submissão de seus títulos de créditos, com garantia de cessão fiduciária de direitos ou alienação fiduciária, ao processo de recuperação judicial. A conotação de trava ocorre justamente porque tais créditos possuem a excepcionalidade de se oporem ao concurso de credores.
Sim. Por força do disposto no Art. 66-B, § 3º da Lei 10.931/2004, que prevê: "Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004).
§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial...". Observa-se que tal alteração foi anterior a Lei 11.101/05, justamente para permitir às instituições financeiras a certificação legal de que tais garantias não se submeteriam ao processo de recuperação judicial. Logo, a cessão de direitos creditórios foi inserida no artigo 66-B acima com o nítido objetivo de que tais operações celebradas com tais garantias não sofressem quaisquer impactos do procedimento falimentares e de recuperação judicial previstos na Lei 11.101/05. Tudo combinado com o Artigo 129, § 9º da LRP - Lei 6.015/73.
O Art. 127 generaliza os efeitos do registro em RTD, tornando-o aplicável a qualquer documento particular, para prova das obrigações convencionadas: Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. Assim, podem ser registradas quaisquer transações de bens móveis, prestação de serviços; licença de uso de software, locação de produtos, máquinas e equipamentos, contrato de mão de obra, de licença, de industrialização, de exclusividade; de patrocínio; contrato de honorários; contrato de construção; contrato de adesão, de reforma, de confissão de dívida; promessa de cessão e de compra e venda, dentre outros.
Também são registráveis documentos unilaterais, tais como declarações; diplomas, procurações particulares, promessas de vontade, notas promissória; apostas; letras de música, todos os documentos pessoais, carteiras de trabalho, anúncios e propagandas, projetos pessoais que mereçam registrar sua autoria, tais como códigos de software, desenhos, maquetes, programas televisivos, etc. Abaixo elencamos mais documentos que poderão ser registrados em RTD.
Sim. Os Contratos em língua estrangeira celebrados no Brasil ou no exterior, para cumprimento e execução dentro do território brasileiro, devem ser traduzidos ou possuir cópia integral anexa, com o mesmo conteúdo, assinada pelas mesmas partes e testemunhas, traduzida para a língua portuguesa, para que o mesmo tenha validade jurídica perante a legislação brasileira. A tradução deve ser feita por Tradutor Juramentado e deve espelhar com fidedignidade o exato conteúdo do contrato. Trata-se de uma formalidade, muitas vezes, não observada pelos empresários e dirigentes das empresas os quais normalmente editam contratos em língua estrangeira sem maiores preocupações. Isso se deve em razão das regras de Direito Internacional Privado, as quais resolvem conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos conectivos para aplicação das leis, através do art. 9º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/42), onde consta que aos contratos celebrados no exterior, com execução ou cumprimento no Brasil, aplicam-se as leis brasileiras, seguindo o conectivo da lei do local da execução ou cumprimento do contrato: "Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (...)" Utilizando o mesmo raciocínio do item anterior, aplicam-se, igualmente os art.s 224 do CC, 148 da LRP e 157 do CPC.
Se for uma ata de uma assembleia de uma associação, deverá trazer o Livro de Atas, contendo a ata que se quer registrar e respectivas vias digitadas (original e cópias). Deverá vir também com uma lista de presença identificando as pessoas que compareceram a essa assembleia, com suas respectivas assinaturas. Caso elas tenham assinado apenas no Livro e não seja possível colher uma folha em separado, o Presidente da Assembléia poderá transcrever os nomes das pessoas que assinaram no livro de Atas e declarar, ao final, que as pessoas ali mencionadas assinaram o Livro de Atas. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Opcional apresentação de livro, se a ata vier digitada e dela constar assinatura de todos os presentes na assembléia ou reunião; Deverá trazer também o edital de convocação para fins de cumprir o prazo de antecedência da convocação prevista no Estatuto ou na lei. - Quando for ata de eleição de diretoria, que deverá dar-se através de assembléia geral (Código Civil, art 59, inciso I), deverão constar dela ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, os nomes dos membros da diretoria, mencionando-se a duração do mandato, cargo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles e data de nascimento dos solteiros; - Quando for de fundação, deverá constar da ata assinatura do representante legal, os nomes dos sócios fundadores, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documentos de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles. - Aprovação do Ministério Público (Curadoria das Fundações), se alterar estatuto de Fundação, Legislação Código Civil, artigo 66.
Pode apenas para efeito de discutir o direito presumido de autoria, uma vez que se trata de ato voluntário, declaratório e facultativo. Contudo, se o objetivo é registrar para efeito de recebimento de direitos autorais, faz-se necessário o registro na Biblioteca Nacional do RJ (ou na Escola de Música da UFRJ). Como a discussão jurídica muitas vezes é remetida para a data do registro para decidir pela autoria, o registro em RTD pode se constituir em prova dessa precedência de registro e de sua autoria.
Órgão competente:
Fundação da Biblioteca Nacional de São Paulo
Alameda Nethmann, 1058 Campos Elíseos (próximo à estação Santa Cecília do metrô)
Telefone: (0**11) 3826.0044 – horário das 09 horas às 16 horas (direto)
CEP: 01216-001 – São Paulo/SP
Órgão competente: Escola de música da UFRJ – MEC
Setor de Direitos Autorais
Telefone: (0**21) 2401591
Rua do Passeio, 98 – Lapa
(0**11) 8255249 — Enviar uma cópia do CIC.
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO: de 2a. À 6a. Das 09 horas ás 16 horas.
Se o objetivo é garantir sua utilização com exclusividade, o lugar correto é o no INPI. Contudo, nada impede que se registre um documento contendo uma marca em RTD, embora irá se constituir apenas no registro de um documento contendo uma marca, e não uma MARCA em si. Isso terá validade para efeito de comprovar o tempo de sua existência, sua autoria, o envolvimento daquele interessado naquele processo criativo. Mas não assegurará a exclusividade no uso da marca, com os direitos decorrentes. Evidentemente que se outrem utilizar-se indevidamente dessa marca, no futuro, esse documento registrado servirá como forte indício de autoria de quem efetuou o registro.
Sim. O "Contrato de Convivência na União Estável" previsto tanto na Lei 9.278/96 e, também, no Código Civil, art. 1.725, que prevê a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros para regular as relações patrimoniais, estipulando que na sua falta, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Quanto a forma, uma vez que trata de negócio jurídico deve ser obervado os requisitos de capacidade de partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em Lei. Neste caso não há uma prescrição de forma em Lei. O escrito particular deve ser levado a Registro em Cartório de Títulos e Documentos.
O registro deve ser efetuado, em princípio, no domicílio das partes contratantes. Se houve vários domicílios, deve ser efetuado o registro em todos. As atas de condomínio devem ser registradas na cidade onde fica o imóvel.
O valor é tabelado para todo o Estado de Pernambuco pelo Tribunal de Justiça. Para alguns documentos o registro varia em função do valor. Para outros, em função do número de páginas. Consulte o valor pelo canal "Atendimento ao Cliente" deste site, enviando cópia digitalizado do documento e receberá o valor exato a ser pago.
Como é feita a matrícula de um jornal?
Quais documentos são necessários?
O pedido de matricula será feito mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os seguintes documentos:
Como é feito o registro de uma revista?
Quais documentos são necessários?
Para que serve uma certidão?
Serve para atestar a existência de um registro de um documento ou fato que se tornou público quando tal registro foi efetuado. Tem o mesmo valor probante do documento original e pode ser usado em juízo ou fora dele. A certidão de Inteiro Teor fornece uma cópia fiel, integral do documento registrado, com todos os dados de registro nela inseridas (número do registro, data em que foi registrado, cartório onde encontra-se arquivado esse documento, selo de autenticidade, etiqueta de segurança e assinatura do oficial). Conforme Art. 161 da Lei 6.015, de 31.12.1973, as certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor de prova dos originais.
O que é necessário para pedir uma certidão?
Basta preencher o formulário constante neste site, com o maior número de informações possíveis (partes, documento, data do registro, se tiver, ou período em que foi registrado), pagar o DARJ e decidir como quer receber ou buscar essa certidão.
Qual o custo de uma certidão?
O custo depende do número de páginas e do tempo de busca (5 anos, 10 anos, ou mais de 20 anos). Para ver o valor exato, precisa primeiro pagar o serviço de busca (pesquisa em todo o acervo do cartório para encontrar o documento). Depois que for encontrado o documento, será possível calcular o valor da busca. Em regra, o custo da primeira página é de R$ ____, e das páginas subsequentes é de R$ ___. Assim, dependendo do número de páginas será calculado o valor total de uma certidão.